• Artigo da Dra. Fernanda Minniti, advogada, especialista em Direito Previdenciário

O aposentado deve estar se perguntando, afinal o que o Supremo Tribunal Federal decidiu e o que está acontecendo?

No dia 25 de fevereiro de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes, completou o último voto faltante ao julgamento da revisão da vida toda, que terminou em um placar de 6 X 5 favorável à tese.

Ocorre que o julgamento ocorreu de forma virtual e tinha até o dia 08 de março de 2022 até a 00:00 para encerrar o julgamento, porém às 23h30m, faltando apenas 30 minutos para o encerramento, o Ministro Numes Marques fez pedido de destaque, o que implica em levar a questão a julgamento pelo Plenário de forma presencial.  

O pedido de destaque é a solicitação de que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado do Plenário Virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico.

No entanto, como o Ministro Marco Aurélio Mello se aposentou, sendo que ele havia votado a favor da revisão da vida toda, seu voto será desconsiderado, podendo o Ministro André Mendonça votar em seu lugar, posto que agora ele faz parte da composição atual da Suprema Corte, e isso pode acarretar eventual mudança na votação da revisão pleiteada.

Portanto, não há decisão firmada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, porém tendo o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente se pronunciado a favor da tese. 

Agora resta aguardar, pois temos o seguinte cenário atual: Superior Tribunal de Justiça favorável e o Supremo Tribunal Federal ainda segue sem decisão final. 

Passadas, essas explicações iniciais, afinal, do que se trata essa revisão e quem tem direito? A denominada revisão da vida toda consiste em solicitar a Previdência Social o recálculo da aposentadoria para incluir no cálculo do valor do benefício todas as contribuições do trabalhador, mesmo as anteriores a data de julho de 1994, pelo argumento do Direito ao melhor benefício.  

 Ocorre que, para calcular o valor da aposentadoria até a Reforma da Previdência, ou seja, até dia 13/11/2019, para as pessoas que se filiaram ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até 26 de novembro de 1999, a Lei estipulava que o cálculo do valor da aposentadoria era feito considerando as 80% maiores contribuições, a contar da data julho de 1994.

Acontece que muitos trabalhadores foram prejudicados por essa forma de cálculo trazida pela Lei, posto que muitos deles contribuíram com valores altos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antes da data de julho de 1994. 

E como a Lei estipulava que o período básico de cálculo (PBC) era contado apenas a partir do Plano Real (para que não precisasse ocorrer a conversão de moeda nessa apuração), esses trabalhadores não tiveram suas contribuições contadas no cálculo de seus benefícios. 

E é nesse sentido que reside o fundamento da revisão da vida toda, porque se ao recalcular a aposentadoria somando todas as contribuições existentes, e o valor apurado resultar em um valor maior do que o recebido pelo aposentado, ele poderá pleitear essa revisão. 

E foi justamente isso que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no dia 25 de fevereiro de 2022, sob o argumento de que o segurado tem o direito de escolha, de optar pela regra de cálculo que lhe seja mais favorável. 

 Alexandre de Moraes afirmou em seu Voto: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Trata-se da possibilidade de entrar judicialmente com ação revisional do benefício de aposentadoria, contemplando todas as contribuições, inclusive antes de julho de 1994.  

Como explicado, a tese firmada pela Corte Superior, no dia 25 de fevereiro de 2022, determinou que é possível a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.

No entanto, é importante esclarecer que nem todas as pessoas têm direito a essa correção, pois se trata de uma revisão de exceção, já que o mais comum, é o caso do trabalhador que inicia sua atividade laboral, recebendo menos e com o tempo ocorre o aumento salarial e por consequência, o aumento do valor de suas contribuições. Trata-se, portanto, de uma revisão inversa, uma revisão de exceção à regra costumeira.

  Assim, para o aposentado saber, se no seu caso específico, tal revisão será benéfica ou não, é necessário a realização do respectivo cálculo no seu caso concreto. 

O aposentado deve se atentar para a importância da elaboração do cálculo, a ser feito, tomar como base a utilização de todas as Carteiras de Trabalho do segurado, isso porque no Banco de Dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,  contém informações sobre valores somente a partir do ano de 1982, o que significa que se não forem apresentadas provas dos valores contribuídos antes de 1982, a Previdência Social, ira computar como se fosse o valor de 01  salário mínimo para o período anterior ao ano de 1982, o que geraria um cálculo errado, podendo chegar inclusive a uma diminuição da aposentadoria do segurado. 

Portanto, apresentar um cálculo feito de forma correta é imprescindível para o ajuizamento da ação judicial da revisão da vida toda.

 Além da elaboração do cálculo, o segurado deve juntar no processo judicial todas as suas Carteiras de Trabalho, contendo as páginas que constam as remunerações e alterações salarias, desde o primeiro vínculo empregatício, bem como o RG, o CPF, o comprovante de endereço e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de inteiro teor (extraído do INSS).

Última observação a ser verificada, é o prazo decadencial (prazo para requerer a revisão) de até 10 anos da concessão da aposentadoria para solicitar esse recálculo.

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