Manifestando a respeito da cobrança de IPTU, pela Prefeitura de Limeira, uma Associação de Moradores de um loteamento de chácaras situado no bairro dos Pires, entrou na justiça com um pedido de ação declaratória, combinado com pedido de tutela antecipada, em face do município de Limeira. Dizem que o loteamento está matriculado no 1° Cartório de Registro de Imóveis e que o loteamento em questão está devidamente cadastrado no INCRA, recolhendo regularmente o Imposto Territorial Rural - ITR. Afirmando que já há, inclusive, execução fiscal, por parte da Prefeitura de Limeira, com decisão favorável a um ex-condômino, a qual favoreceu também o condomínio, declarando em sentença de primeira instância a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.890/83. A Associação portanto, em processo autônomo, requereu desta forma, a concessão de tutela antecipada, para que a Prefeitura suspendesse novos lançamentos, evitando assim novas execuções fiscais por parte do município.
Contestação
A Prefeitura contestou a decisão, alegando no processo que “...houve o parcelamento de terras em chácaras de recreio, deixando, portanto, de tratar-se de área rural, conforme previsto na Lei 1890/83. Tanto o lançamento, como o referido crédito tributário, foram regularmente constituídos, obedecidas fielmente as etapas legais preceituadas pelo Código Tributário Municipal e, em observância às normas instituídas pelo CTN. A motivação para tal Imposto Predial e Territorial Urbano deu-se a partir da verificação de que há tempos conta com melhoramentos, tais como: guias/meio fio, posteamento de iluminação pública, rede de distribuição de água atestados pelos setores competentes desta Municipalidade, escolas primárias, bem como, postos de saúde situados num raio de 3 Km do imóvel considerado (vide ilustração no mapa anexado a esta), e em relação aos perímetros urbanos definidos em leis periódicas, teve sua situação modificada no curso dos anos. Dessa forma, presentes todos os requisitos legais e ensejadores da tributação do IPTU, para o imóvel em litígio, sendo que deverá ser mantida a exigência tributária correspondente aos exercícios de 1997 a 2009, requerendo desta forma pela improcedência, condenando-se a Requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo”, cita o documento.
Defesa
De acordo com o advogado da Associação, Dr. Igor Dorta Rodrigues, foi apresentada uma ação declaratória, em defesa do condomínio, face o lançamento e consequente execução fiscal por parte da administração pública municipal, para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2002.
Segundo o advogado Dr. Igor, essas execuções fiscais vieram de forma aleatória em nome de muitos proprietários, que na época já não eram mais donos das “chácaras.” E mais, que o condomínio está devidamente cadastrado no INCRA e sempre recolheu o ITR (imposto territorial rural) devido a União, acarretando o “bis in idem”, ou seja, a bitributação, não podendo se falar na cobrança do imposto municipal por parte da administração pública, portanto descabida e infundada tal cobrança.
Ação
O Juiz de 1ª instância nos autos da ação declaratória que corre perante a comarca de Limeira/SP, decidiu então, de forma liminar, a suspensão da cobrança do IPTU por parte da administração municipal, fundamentando sua decisão da seguinte forma:
* o loteamento em questão está devidamente cadastrado no INCRA;
* que este recolhe regularmente o ITR
* que inclusive, há execução fiscal com decisão favorável, no qual foi declarada inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.890/83.
* que já houve por parte do setor de planejamento o reconhecimento do loteamento como área rural.
Desta forma, concedeu os efeitos da tutela antecipada para que o município suspendesse quaisquer novos lançamentos até decisão final do judiciário.
“Diante dessa decisão favorável, em nosso sentido, o município não vai ter como lançar novas cobranças de IPTU”, cita Dr. Igor. “Agora vamos a uma nova fase do processo, o Juiz determinou que fosse feita uma perícia no loteamento para vistoriar o local. O fato é que o processo está caminhando e paralelo a isso, existem benfeitorias sendo feitas pelo moradores, conforme exige a Legislação municipal para regularização do loteamento. Os proprietários não são contra o pagamento do IPTU, mas desde que isso ocorra após a regularização do condômino, ainda em tramitação.”, declara.
Regularização do IPTU
Ainda ninguém sabe o valor individual do IPTU para as chácaras da área rural, porque os loteamentos de chácaras, formados até o ano de 2002, constituídos em pessoas jurídicas, nomeados Associações de Moradores, estão cadastrados no INCRA, recolhendo o Imposto Territorial Rural – ITR, não podendo a cobrança de IPTU pela Prefeitura, pois seria uma “bitributação”, além de estarem passíveis de regularização junto a Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Limeira, responsável por verificar, avaliar e aprovar as benfeitorias realizadas nesses loteamentos, conforme lei municipal n°357 de 29 de novembro de 2005.
Foto Montagem: Jornal Pires Rural |